No contexto bancário, a questão das horas extras é relevante e frequentemente debatida. Muitos trabalhadores bancários se questionam sobre seus direitos, especialmente quando não ocupam cargos de direção ou gestão, mas são considerados detentores de fidúcia especial pelo banco. Neste artigo, abordaremos os principais aspectos relacionados às horas extras bancárias, especialmente para aqueles que não exercem funções de chefia, mas ainda assim são submetidos a jornadas extensas.
Jornada de Trabalho dos Bancários
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que a jornada normal dos bancários seja de 6 horas diárias nos dias úteis, totalizando 30 horas semanais. No entanto, as instituições bancárias frequentemente criam nomenclaturas para os diversos cargos desempenhados na atividade bancária, a fim de trazer uma falsa sensação de fidúcia especial apenas para burlar a legislação trabalhista e não pagar as horas extras trabalhadas (7ª e 8ª horas).
Exceção para Cargos de Confiança
O Artigo 224 da CLT estabelece a regra geral para a jornada dos bancários. No entanto, há uma exceção disposta no § 2º desse mesmo artigo: “As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.”
Fidúcia Especial e Cargos de Confiança
Para que um bancário seja enquadrado na exceção prevista, é necessário que as funções exercidas sejam diferentes das funções de confiança comuns, ligadas aos bancários em geral. O exercício de cargos de chefia, supervisão, coordenação, fiscalização ou equivalentes deve ser caracterizado pela fidúcia especial. Não basta apenas a percepção da gratificação de função; é indispensável a prova do exercício de cargo que exige confiança mais elevada do empregador.
Ação Judicial e Proteção dos Direitos
Muitos bancários têm acionado a Justiça do Trabalho para garantir o reconhecimento das horas extras além da 6ª hora diária. É importante ressaltar que prevalece no direito do trabalho a primazia da realidade sobre a forma. Portanto, se você é bancário com uma jornada de trabalho de 8 horas e suas funções não caracterizam a fidúcia especial bancária, é seu direito receber a 7ª e 8ª horas como extras.
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Lembre-se sempre de buscar orientação legal personalizada para o seu caso específico. Esperamos que esta informação seja útil para você!
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